terça-feira, 16 de julho de 2013

Seu MÉDICO é quem sabe de quais exames você precisa e NÃO seu "plano de saúde"


Ultimamente, nota-se que os médicos têm sido vítimas constantes de representações nos Conselhos Regionais, oferecidas por companhias de seguro saúde que, interessadas em se esquivarem das suas obrigações, acusam os profissionais de requisitar exames além do necessário.

Tendo sido consultados, recentemente, sobre o assunto (possibilidade do médico solicitar ao seu paciente quantos exames julgue necessários), por um grupo de médicos ortomoleculares, fizemos vasta pesquisa e não encontramos qualquer óbice legal ou limitação para tal requisição.

De outro lado, detectamos que as operadoras de plano de saúde são useiras e vezeiras na prática de tentar se utilizar dos Conselhos Regionais de Medicina para tolher a prática médica e diminuir os seus ônus securitários, a exemplo de demanda provocada por circular em que determinada gestora vedava que profissionais de saúde realizassem os exames ultrassonográficos requisitados por eles mesmos.

Com efeito, o Código de Ética Médica estatui o direito do médico de prescrever ao seu paciente os procedimentos e exames que julgue necessários para tratá-lo, sendo, a seu turno, direito desse paciente ter acesso aos tais tratamentos e exames. Vimos, entretanto, que os planos de saúde têm se utilizado da vedação insculpida no art. 42 do próprio Código, em que se proíbe a prática de atos médicos desnecessários, para arrazoar a suas representações.

Deste modo, a controvérsia cinge-se à apuração da "necessidade" dos exames requisitados pelo profissional de saúde, donde emerge outro questionamento, não menos importante, sobre a independência do médico no atendimento aos seus pacientes. Sem embargo, acreditamos que tal tese cai à lona mediante a demonstração de que os exames solicitados visam a investigação clínica dos indicativos de saúde do paciente, permitindo o ataque direto às suas deficiências e melhorando a sua qualidade de vida. Tal averiguação, entretanto, precisa ser procedida por perito médico, com capacidade técnica para atestar que os exames não destoam do fim a que se colimam.

Assim, apontamos duas formas de se solucionar o problema apresentado, aguardar a reclamação do plano de saúde para responder contundentemente à sindicância ou buscar o Judiciário preventivamente, para que se evitem problemas éticos futuros. Ressaltamos que temos plena convicção de que qualquer condenação dada pelos Conselhos pode ser revertida na Justiça, salvo em casos em que realmente tenha havido abuso por parte do médico, daí, voltamos a ressaltar, a importância da perícia para confirmar a necessidade dos exames.

Por fim, merece destaque o fato de que a conduta preventiva do médico, contra essa odiosa prática dos planos de saúde, encontra respaldo constitucional, tanto sob o aspecto da liberdade de exercício profissional quanto sob a luz do direito do paciente de ter amplo e irrestrito acesso à saúde.

* O autor:
Lauro Augusto V. S. Pinheiro é advogado, sócio do Hayne e Pinheiro Advocacia e Consultoria, pós-graduado em Direito Empresarial e em Direito Tributário pela Universidade Católica do Salvador, especialista em International Commercial Contracts pela Università di Bologna e atuante na defesa dos direitos do médico. E-mail: lauro@pbb.adv.br Site: www.haynepinheiro.com.br