Ultimamente, nota-se que os médicos têm sido vítimas
constantes de representações nos Conselhos Regionais, oferecidas por companhias
de seguro saúde que, interessadas em se esquivarem das suas obrigações, acusam
os profissionais de requisitar exames além do necessário.
Tendo sido consultados, recentemente, sobre o assunto (possibilidade
do médico solicitar ao seu paciente quantos exames julgue necessários), por um
grupo de médicos ortomoleculares, fizemos vasta pesquisa e não encontramos
qualquer óbice legal ou limitação para tal requisição.
De outro lado, detectamos que as operadoras de plano
de saúde são useiras e vezeiras na prática de tentar se utilizar dos Conselhos
Regionais de Medicina para tolher a prática médica e diminuir os seus ônus securitários,
a exemplo de demanda provocada por circular em que determinada gestora vedava
que profissionais de saúde realizassem os exames ultrassonográficos
requisitados por eles mesmos.
Com efeito, o Código de Ética Médica estatui o direito
do médico de prescrever ao seu paciente os procedimentos e exames que julgue
necessários para tratá-lo, sendo, a seu turno, direito desse paciente ter
acesso aos tais tratamentos e exames. Vimos, entretanto, que os planos de saúde
têm se utilizado da vedação insculpida no art. 42 do próprio Código, em que se
proíbe a prática de atos médicos desnecessários, para arrazoar a suas representações.
Deste modo, a controvérsia cinge-se à apuração da
"necessidade" dos exames requisitados pelo profissional de saúde,
donde emerge outro questionamento, não menos importante, sobre a independência
do médico no atendimento aos seus pacientes. Sem embargo, acreditamos que tal
tese cai à lona mediante a demonstração de que os exames solicitados visam a
investigação clínica dos indicativos de saúde do paciente, permitindo o ataque
direto às suas deficiências e melhorando a sua qualidade de vida. Tal
averiguação, entretanto, precisa ser procedida por perito médico, com
capacidade técnica para atestar que os exames não destoam do fim a que se
colimam.
Assim, apontamos duas formas de se solucionar o
problema apresentado, aguardar a reclamação do plano de saúde para responder
contundentemente à sindicância ou buscar o Judiciário preventivamente, para que
se evitem problemas éticos futuros. Ressaltamos que temos plena convicção de
que qualquer condenação dada pelos Conselhos pode ser revertida na Justiça,
salvo em casos em que realmente tenha havido abuso por parte do médico, daí,
voltamos a ressaltar, a importância da perícia para confirmar a necessidade dos
exames.
Por fim, merece destaque o fato de que a conduta
preventiva do médico, contra essa odiosa prática dos planos de saúde, encontra
respaldo constitucional, tanto sob o aspecto da liberdade de exercício
profissional quanto sob a luz do direito do paciente de ter amplo e irrestrito
acesso à saúde.
* O autor:
Lauro Augusto V. S. Pinheiro é advogado, sócio do
Hayne e Pinheiro Advocacia e Consultoria, pós-graduado em Direito Empresarial e
em Direito Tributário pela Universidade Católica do Salvador, especialista em
International Commercial Contracts pela Università di Bologna e atuante na
defesa dos direitos do médico. E-mail: lauro@pbb.adv.br Site: www.haynepinheiro.com.br